Nova Lei de Franquias: entenda o que mudou na prática

Nova Lei de Franquias: entenda o que mudou na prática

A Lei de Franquias foi criada em 1994 e busca, desde então, regulamentar a venda de franquias em todo o território nacional. No início de 2020, essa lei foi atualizada e alguns pontos importantes foram acrescentados e editados a fim de garantir maior abrangência sobre os direitos e deveres tanto do franqueado quanto do franqueador.

Algumas dessas mudanças envolvem a atualização de instrumentos jurídicos, a regulamentação de quais informações devem ser transmitidas ao candidato que está interessado em se tornar franqueado e a exclusividade territorial.

Confira, na prática, o que mudou com a nova lei: 

1. Mudanças na Circular Oferta

As franqueadoras são obrigadas a enviar um documento contendo diversas informações sobre a empresa e sobre os negócios para o interessado em se tornar franqueado. Com a nova Lei de Franquias, a quantidade de detalhes disponíveis neste documento aumentou. 

Agora devem constar informações como a descrição detalhada do negócio, o histórico da franquia, os valores a serem investidos pelo franqueado e até balanços financeiros da franqueadora, indicação de ações judiciais relativa à franquia e a minuta do contrato-padrão. 

Além disso, a Circular de Oferta de Franquia (COF) deve vir junto de uma lista com os contatos de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixaram nos últimos dois anos, para que o interessado possa entrar em contato com essas pessoas a fim de saber mais sobre o negócio na prática. 

Também deve esclarecer regras para transferência de contrato (se será possível e quais as políticas que devem ser seguidas para este caso) e conter as estimativas e as justificativas de todos os valores do investimento inicial. 

O objetivo de ter um documento ainda mais minucioso é dar segurança para todas as partes, já que o mercado franchising costuma envolver diversas obrigações e demanda um investimento considerável e pouco rentável a curto prazo. 

2. Afastamento do vínculo empregatício

A nova lei deixa claro que não há nenhum tipo de vínculo empregatício ou relação de trabalho entre a franqueadora e os funcionários da empresa franqueada. Ela também deixa claro que a franqueadora não presta um serviço ao franqueado, e sim o supervisiona a fim de verificar que ele está agindo dentro dos padrões da franquia. 

Dessa forma, nem o Código de Defesa do Consumidor e nem as regras trabalhistas valem para as relações de franquias. 

3. A exclusividade territorial deve ser prevista no contrato

Se for do interesse de ambas as partes que a loja/empresa franqueada tenha exclusividade territorial (ou seja, que ela se instale e atenda um perímetro prefixado com exclusividade, sem correr o risco de ter uma loja da mesma marca em suas proximidades), essa cláusula deve constar tanto na Circular de Oferta de Franquia quanto no Contrato de Franquia. 

4. A sublocação de imóveis agora é permitida

Agora é possível que a franqueadora faça a sublocação de imóveis para a franqueada por um valor superior ao do aluguel pago, desde que o valor não seja muito oneroso. 

5. Nova forma de resolver conflitos entre as partes

O que antes era resolvido por meio do Poder Judiciário agora pode ser resolvido por um juiz de arbitragem. Isso quer dizer que, em comum entre as partes, pode ser escolhida uma pessoa física como árbitro para acordar sobre o processo a que se submeterão para resolver os conflitos existentes. Isso garante mais rapidez e efetividade nas negociações. 

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